O Supremo Tribunal de Justiça confirmou na passada quarta-feira uma decisão que condena a empresa de cruzeiros Douro Azul a indemnizar uma trabalhadora que foi despedida após cerca de oito anos de serviço por considerar que esta estava “à experiência” e avaliou ainda que a renovação de contratos a termo todos os anos é ilegal já que a atividade da empresa não é sazonal.
De acordo com o jornal Público, Maria Antónia trabalhava na empresa de Mário Ferreira desde 2009. Primeiro limpava camarotes nos navios-hotel que fazem a viagem no Douro entre o Porto e Espanha e depois assumiu um papel de chefia. Mas durante os anos que trabalhou na empresa fê-lo sempre no esquema de trabalhar com sucessivos contratos de vários meses, depois passava ao desemprego e voltava a trabalhar no ano seguinte. Segundo contou aos juízes, começava a trabalhar às sete da manhã, fazia uma pausa das 13.30 até às 15.30 e depois acabava o dia de trabalho às 23 horas.
A Douro Azul não opera o ano inteiro devido à instabilidade do caudal, às condições climatéricas e ao funcionamento das barragens e, por isso, defende que as suas necessidades de trabalho são sazonais e não pode assim contratar trabalhadores a tempo inteiro. Alega que, se o fizesse, teria tido em 2017 um prejuízo cifrado na ordem dos 3,5 milhões de euros.
Em 2017, Maria Antónia magoou-se num braço. A empresa despediu-a, invocando que ainda estaria no período experimental. Recorreu a tribunal e o caso chegou ao Supremo Tribunal de Justiça que, em setembro, decidiu que a Douro Azul tem necessidades permanentes de mão-de-obra, não sendo a sua atividade sazonal. No acórdão assinado pelo juiz Júlio Gomes pode-se ler a este propósito: “dificilmente estamos perante uma atividade sazonal quando a sua duração corresponde a um ano inteiro ou até a meio ano”. A advogada oficiosa da trabalhadora, Sara Brito, utilizou um acórdão de 2014 sobre o tema para estabelecer que “se estendêssemos ainda mais esta noção de sazonalidade, poderíamos afirmar que o Parlamento e os tribunais desenvolvem atividades sazonais”.
O caso não ficou, contudo, por aqui e a empresa de Mário Ferreira recorreu da decisão que classificou como “a manifestação de uma orientação política e não uma decisão jurisprudencial à luz da lei vigente”. O STJ reiterou a parte sobre o trabalho não sazonal justificando que em vários anos a empresa faz cruzeiros dez meses por ano para além de viagens pontuais em dezembro mas que a decisão manter-se-ia ainda que os cruzeiros apenas acontecessem oito ou nove meses por ano.
Porém, a empresa não perdeu o recurso em toda a linha. No caso da fórmula de cálculo da indemnização acabou por conseguir fazer baixar a indemnização em 3.500 euros num total de 60 mil.