Trabalho

Restrições ao outsourcing depois de despedimento consideradas constitucionais

18 de julho 2025 - 13:24

A atual ministra da Administração Interna tinha-se apoiado na argumentação dos patrões para fazer um pedido de fiscalização da constitucionalidade desta norma do Código do Trabalho. O Tribunal Constitucional decidiu não haver qualquer inconstitucionalidade.

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Tribunal Constitucional. Foto de Paulete Matos.
Tribunal Constitucional. Foto de Paulete Matos.

O Tribunal Constitucional considerou não haver qualquer inconstitucionalidade no artigo do Código do Trabalho que limita durante um ano o recurso ao outsourcing para satisfazer necessidades asseguradas por um trabalhador que tenha sido despedido.

Igualmente considerada constitucional foi a possibilidade dos trabalhadores independentes se fazerem substituir.

O artigo tinha sido contestado pelas confederações patronais e a atual ministra da Administração Interna, Maria Lúcia Amaral, então Provedora de Justiça, seguiu a sua argumentação para fazer há dois anos um pedido de fiscalização àquele órgão. Os patrões acham que despedir um trabalhador e contratar imediatamente uma empresa externa de prestações de serviços para o mesmo trabalho é normal e que a alteração ao Código de Trabalho limitava as suas capacidades de reestruturar as empresas.

O Jornal de Negócios dá conta que o acórdão foi publicado esta terça-feira e que conta com três votos vencidos ou parcialmente vencidos em 13.

O artigo que foi implementado em maio de 2023 dizia que “não é permitido recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”. A violação da regra é considerada uma contraordenação muito grave. E o seu objetivo era “de evitar, de prevenir, que se diminua a segurança no emprego, através de falsos despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, levados a cabo com o intuito de terceirizar, atento o desvalor que está associado ao recurso a este tipo de externalização do trabalho”.

A outra regra, também aplicada na mesma altura, permite que um prestador que preste 80% ou mais dos seus serviços à mesma empresa possa “assegurar temporariamente a atividade através de terceiros em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntária ou risco clínico durante a gravidez”.

Para a atual governante, isto colocava em causa “intensamente” o poder da empresa escolher os trabalhadores e, assim, a “liberdade de iniciativa económica privada”. O acórdão, por outro lado, esclarece que a norma “não comporta uma verdadeira integração na estrutura empresarial”. Assim,

“importa reforçar, e reiterar, que estamos a olhar para um prestador de trabalho, que exerce a sua atividade com autonomia, mas que não está no mercado, por assim dizer, pois que o maior ou único beneficiário da sua atividade é um único cliente”, escrevem, valorizando a proteção do direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e a proteção da família, da paternidade, da maternidade e da saúde. Sublinham desta forma que “indubitável é a conclusão de que a norma sindicada, mesmo que comportasse uma restrição ao direito à iniciativa económica privada” “sempre senos afiguraria adequada, necessária e proporcional”.